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AREsp 202505112508 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3152043
- Registro
- 202505112508
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, cuida-se de execução de indenização
por desapropriação, com precatório submetido ao parcelamento do art.
78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no
qual o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de
instrumento para determinar o refazimento da conta de liquidação,
com observância do Tema n. 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e
da Súmula Vinculante n. 17, e aplicação do IPCA-E para correção
monetária.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com
base na (a) devida prestação jurisdicional; (b) insuficiência das
razões recursais; (c) não evidenciado maltrato à lei federal; (d)
incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (e) incidência da Súmula n. 7 do
STJ para aventado dissenso pretoriano.
3. No agravo em recurso especial, a parte agravante não logrou
refutar adequadamente os fundamentos dos itens "b", "c", "d" e "e".
Isso porque limitou-se a negar genericamente a incidência dos
referidos esteios e a reiterar as razões do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.