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AREsp 202505112508 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3152043
Registro
202505112508
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, cuida-se de execução de indenização por desapropriação, com precatório submetido ao parcelamento do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no qual o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o refazimento da conta de liquidação, com observância do Tema n. 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Súmula Vinculante n. 17, e aplicação do IPCA-E para correção monetária. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com base na (a) devida prestação jurisdicional; (b) insuficiência das razões recursais; (c) não evidenciado maltrato à lei federal; (d) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (e) incidência da Súmula n. 7 do STJ para aventado dissenso pretoriano. 3. No agravo em recurso especial, a parte agravante não logrou refutar adequadamente os fundamentos dos itens "b", "c", "d" e "e". Isso porque limitou-se a negar genericamente a incidência dos referidos esteios e a reiterar as razões do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.