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AgRg no HC 202600005719 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1065737
- Registro
- 202600005719
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. VIA ESTREITA. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejada.
2. Admite-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade
evidente, o que não ocorre quando as instâncias ordinárias, com base
na prisão em flagrante, nos objetos apreendidos e na prova oral,
reconhecem de forma motivada a materialidade e a autoria dos delito.
3. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o art. 28
da Lei n. 11.343/2006 exige amplo reexame de fatos e provas,
providência incompatível com a via estreita do writ.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.