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AgRg no HC 202600005719 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1065737
Registro
202600005719
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIA ESTREITA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada. 2. Admite-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade evidente, o que não ocorre quando as instâncias ordinárias, com base na prisão em flagrante, nos objetos apreendidos e na prova oral, reconhecem de forma motivada a materialidade e a autoria dos delito. 3. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exige amplo reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do writ. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.