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AgInt no AREsp 202504448498 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3104468
- Registro
- 202504448498
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso
especial, notadamente: (i) a impossibilidade de exame de suposta
violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria
reservada ao Supremo Tribunal Federal; (ii) a incidência da Súmula
7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à
higidez da duplicata (certeza, liquidez e exigibilidade,
comprovação da entrega das mercadorias, teoria da aparência e
distribuição do ônus da prova); e (iii) a inviabilidade de
conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, em virtude da
ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a
dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria cuja
apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição da República, não cabendo a
esta Corte Superior usurpar tal competência.
4. Afastar a conclusão de que a duplicata se encontra hígida, certa,
líquida e exigível, com entrega das mercadorias comprovada e
aplicação da teoria da aparência para reputar regular o recebimento
no endereço do comprador, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ,
não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
5. A incidência da Súmula 7/STJ configura igualmente óbice ao
conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF,
pois a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas apontados indica que a divergência decorre de quadros
fáticos distintos, e não de teses jurídicas opostas, o que impede a
caracterização válida do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.