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AgRg no AgRg no HC 202504522793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1052882
- Registro
- 202504522793
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em
julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, para
rediscutir a dosimetria da pena e se há ilegalidade flagrante apta a
justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal
estadual já transitado em julgado, quando manejado como substitutivo
de revisão criminal.
4. A revisão criminal constitui a via adequada para desconstituir
condenação definitiva, nos termos do art. 621 do Código de Processo
Penal, cabendo seu ajuizamento perante o Tribunal de origem.
5. O Superior Tribunal de Justiça somente detém competência para
processar e julgar revisão criminal de seus próprios julgados, não
podendo examinar, originariamente, condenação transitada em julgado
proferida por Tribunal estadual.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize
a superação do óbice processual e a concessão da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.