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AgRg no HC 202601308666 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087391
- Registro
- 202601308666
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que o
Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar
habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, nos
termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
2. Consta que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena
superior a 42 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e
dias-multa, pela prática de homicídios consumados e tentado
qualificados e crime de coação no curso do processo, tendo o
Tribunal de Justiça local dado parcial provimento à apelação apenas
para redimensionar a reprimenda.
3. Na impetração originária, pleiteou-se a concessão da ordem para
despronunciar o paciente, por suposta ausência de indícios
suficientes de autoria (art. 155 combinado com o art. 414 do Código
de Processo Penal), bem como o reconhecimento de concurso formal de
crimes, com consequente redução da pena.
4. No agravo regimental, o agravante requereu a reforma da decisão
que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de flagrante
ilegalidade na pronúncia e na condenação, afirmando sustentações
meritórias relativas ao alegado uso exclusivo de elementos do
inquérito policial e à inexistência de provas judicializadas
suficientes de autoria, e postulando a despronúncia ou,
subsidiariamente, o regular processamento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que se limita a reproduzir as teses de mérito deduzidas no habeas
corpus, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão
monocrática que indeferiu liminarmente a impetração por
incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas
corpus substitutivo de revisão criminal, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, à luz do
art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, para examinar
habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, o que
justificou o indeferimento liminar da impetração na decisão
agravada.
7. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada
relativos à incompetência do Superior Tribunal de Justiça,
limitando-se a reiterar argumentos de mérito sobre a legalidade da
pronúncia e da condenação, sem enfrentar o motivo técnico do não
conhecimento do habeas corpus.
8. A Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser inviável
o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, impondo-se a exigência de
impugnação específica como requisito de admissibilidade do recurso.
9. A mera repetição das razões da impetração, sem o efetivo
enfrentamento da motivação adotada na decisão monocrática,
inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, razão pela qual
deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus e rejeitado o
agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, sendo inadmissível quando se limita a
reproduzir as teses de mérito do habeas corpus, nos termos da Súmula
182/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
apreciar habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão
criminal, em razão do disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da
Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts.
155 e 414; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.