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AgRg no REsp 202403806766 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175060
- Registro
- 202403806766
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante alegou violação ao art. 315, § 2º, inciso VI,
do CPP, sustentando que não foi observada jurisprudência consolidada
do STJ quanto à necessidade de demonstração inequívoca da mercancia
para afastar a desclassificação do crime de tráfico de drogas para
uso pessoal. Argumentou, ainda, que a quantidade de droga, por si
só, não justificaria a fração de 1/2 (metade) da causa de diminuição
do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e que não se pretendia
revolver provas, mas apenas realizar valoração jurídica dos fatos
incontroversos.
3. O Tribunal de origem, ao analisar o contexto probatório, concluiu
pela incompatibilidade da quantidade de droga apreendida (450g de
maconha) com a tese de uso pessoal, destacando elementos que indicam
envolvimento com a dinâmica do tráfico, como a conduta de se
apossar de droga pertencente a outro traficante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
violou o art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP ao afastar a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, com
base na quantidade de droga apreendida e em elementos
circunstanciais que indicam mercancia.
5. Outra questão em discussão é saber se a modulação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006,
com aplicação da fração na 1/2 (metade)de redução, foi devidamente
fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, que
impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial,
e demonstrou que a pretensão recursal demandaria tal reexame, sendo
incompatível com a via eleita.
7. O Tribunal de origem realizou análise minuciosa do contexto
probatório, destacando a quantidade expressiva de droga apreendida
(450g de maconha), elementos circunstanciais que indicam
envolvimento com o tráfico e a incompatibilidade com a tese de uso
pessoal.
8. A modulação da causa de diminuição da pena foi fundamentada na
quantidade expressiva de droga apreendida, aliada a outras
circunstâncias do caso concreto, como o envolvimento do agravante
com a dinâmica do tráfico ilícito, o que está em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ.
9. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas
em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que
não se verifica no caso concreto.
10. Não há ilegalidade manifesta que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, pois as questões
suscitadas demandam aprofundado exame de provas e não revelam
constrangimento ilegal evidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A quantidade e a natureza da
droga apreendida constituem fundamentos idôneos para modular a
fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado, desde que
conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto. 3. A
dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das
instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante
ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes
citados:
CPP, art. 315, § 2º, inciso VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 647-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.442.251/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.977.793/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.12.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.