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AgRg no AREsp 202503405123 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3044468
- Registro
- 202503405123
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração, subsidiariamente recebido como agravo
regimental, interposto contra decisão monocrática que não conheceu
do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos
arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena de 9 anos e 4 meses de
reclusão em regime inicial fechado e 1.399 dias-multa. A decisão de
inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na
incompetência do STJ para exame de violação direta à Constituição,
deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento de
dispositivos legais, ausência de demonstração de prejuízo concreto
para nulidade e incidência da Súmula 7/STJ.
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
incidência da Súmula 182/STJ, considerando que o agravante não
impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade.
4. Na petição de reconsideração/agravo regimental, o agravante
sustenta a tempestividade do recurso, a não incidência da Súmula
182/STJ, a violação à presunção de inocência, ao contraditório e à
ampla defesa, e a existência de prequestionamento dos dispositivos
constitucionais, requerendo a reconsideração ou reforma da decisão
para conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, deve ser conhecido e
provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A petição de agravo regimental foi interposta dentro do prazo de
cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ para
matéria criminal, sendo tempestiva.
7. O recurso não supera o óbice que motivou o não conhecimento do
agravo em recurso especial, pois não houve impugnação específica de
todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade,
conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
8. A jurisprudência consolidada da Quinta Turma do STJ estabelece
que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
9. A decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente o art. 563 do
Código de Processo Penal, ao considerar que não houve cerceamento
de defesa, pois o acesso às mídias das câmeras corporais foi
garantido antes das alegações finais e utilizado pela defesa de
corréus, não havendo demonstração de prejuízo concreto.
10. As pretensões absolutórias deduzidas pelo agravante demandam
revolvimento do conjunto fático-probatório fixado nas instâncias
ordinárias, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 221.928/MS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, REsp
1.933.759/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado
em 13.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.984.983/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.