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AgRg no HC 202600038169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1066298
- Registro
- 202600038169
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente
de prisão preventiva decretada em 10/7/2024 pela suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o tempo de duração da
custódia provisória, com a instrução criminal encerrada e o
processo concluso para sentença desde 03/10/2025, configura excesso
de prazo na formação da culpa ou na prolação da sentença, apto a
caracterizar constrangimento ilegal sanável pela via do habeas
corpus; (ii) saber se, à luz das circunstâncias do caso concreto,
estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal a justificar a manutenção da prisão preventiva, ou se é
possível sua revogação ou substituição por medidas cautelares
diversas; (iii) saber se a tese de ausência de contemporaneidade da
prisão preventiva pode ser conhecida diretamente por esta Corte
Superior, sem exame prévio pelo Tribunal de origem, à vista da
vedação à supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O andamento processual evidencia atuação diligente do Juízo de
origem, com conversão da prisão em preventiva, oferecimento e
recebimento da denúncia, realização de audiência de instrução e
julgamento, redesignação justificada de assentada para oitiva de
testemunha essencial, encerramento da instrução, juntada de laudos e
apresentação de alegações finais, de modo que o processo segue sua
marcha regular, inexistindo mora injustificada imputável
exclusivamente ao aparelho jurisdicional.
4. O excesso de prazo na formação da culpa ou na prolação da
sentença não se apura por critério meramente aritmético, devendo ser
analisado à luz do princípio da razoabilidade e das
particularidades do caso concreto, não se verificando, na espécie,
manifesto constrangimento ilegal decorrente do tempo de duração da
custódia provisória.
5. Encerrada a instrução criminal e apresentadas as alegações
finais, resta superada, em regra, a alegação de excesso de prazo
para a formação da culpa, em consonância com a orientação
jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior.
6. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de
reiteração criminosa, evidenciados pela apreensão, na residência da
agravante, de expressiva quantidade e variedade de drogas,
acompanhadas de balanças de precisão, aparelhos celulares e
numerário, bem como pelo histórico de anterior flagrante pelo mesmo
tipo penal, com concessão de liberdade provisória e posterior
descumprimento de medidas cautelares.
7. A reiteração delitiva e o descumprimento de medidas cautelares
indicam periculosidade concreta e revelam que a ordem pública não
estaria acautelada com a soltura, mostrando-se insuficiente, no
caso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
8. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não
foi submetida ao crivo do Tribunal de origem, que se limitou a
examinar o excesso de prazo e a manutenção da custódia com base na
gravidade concreta dos fatos e em reavaliação recente, de modo que o
seu conhecimento direto por esta Corte configuraria indevida
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O excesso de prazo na formação da culpa ou na prolação da
sentença não se configura por mero critério aritmético, devendo ser
aferido à luz da razoabilidade e das particularidades do caso
concreto, somente se reconhecendo constrangimento ilegal quando
demonstrada demora injustificada imputável ao Poder Judiciário.
2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade e variedade de drogas apreendidas, associada à reiteração
delitiva e ao descumprimento de medidas cautelares, justifica a
decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
pública, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão.
3. A análise, em habeas corpus, de alegação de ausência de
contemporaneidade da prisão preventiva pressupõe prévio exame pelo
Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça
conhecer originariamente da questão, sob pena de supressão de
instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 282, II; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.631/RS,
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN
24/2/2025; STJ, AgRg no HC 911.656/PE, Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, j. 5/3/2025, DJEN 12/3/2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/3/2025,
DJEN 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.703/ES, Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 7/7/2025; STJ, AgRg no
HC 978.980/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
26/3/2025, DJEN 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/2/2024, DJe
26/2/2024; STJ, AgRg no HC 936.473/SC, Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, j. 23/9/2024, DJe 26/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.