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AgRg no HC 202601205641 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085352
- Registro
- 202601205641
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CADEIA
DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO. ANÁLISE POSTERGADA
PARA A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO NA VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes
que respondem a ação penal pela suposta prática do crime previsto
no art. 334, caput, e § 1º, III e IV, do Código Penal, em razão de
apreensões realizadas em endereços residencial e comercial, no bojo
de mandado de busca e apreensão cumprido em 23/10/2024.
2. O juízo federal recebeu a denúncia e postergou para a sentença a
análise das nulidades suscitadas na resposta à acusação, relativas à
cadeia de custódia das provas, concernente à ausência de auto
circunstanciado do cumprimento do mandado de busca e apreensão no
estabelecimento comercial, previsto no art. 245, § 7º, do Código de
Processo Penal.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal pela postergação da
análise de nulidade absoluta da prova, sustentando que a ilicitude
decorrente da quebra da cadeia de custódia, decorrente da ausência
de auto circunstanciado seria aferível de plano.
4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou a necessidade de
controle imediato da legalidade da prova para evitar sua utilização
na instrução criminal, requerendo a reconsideração da decisão
monocrática ou a submissão da irresignação ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da
cadeia de custódia, decorrente da ausência de auto circunstanciado
de busca e apreensão (art. 245, § 7º, do CPP), autoriza o
reconhecimento imediato da nulidade da prova, ou se a aferição da
confiabilidade do material probatório demanda exame contextualizado
do conjunto de provas, a ser realizado na instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
firmaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus
substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se, em regra, o não
conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade passível de correção de ofício.
7. A violação da cadeia de custódia não acarreta automaticamente a
nulidade da prova, mas compromete sua confiabilidade, de modo que o
prejuízo se concretiza quando a integridade do material é gravemente
afetada, impossibilitando a adequada auditoria do percurso
probatório e atingindo o exercício da ampla defesa.
8. A preservação integral da prova e a documentação de seu percurso
constituem condição para a legitimidade do processo penal, cabendo à
acusação demonstrar a mesmidade entre o vestígio coletado e o
material apresentado em juízo, bem como a auditabilidade do
procedimento, não se podendo presumir a confiabilidade da prova nem
exigir da defesa prova de adulteração.
9. No caso concreto, a controvérsia relativa à ausência de auto
circunstanciado nos termos do art. 245, § 7º, do CPP e a eventual
quebra da cadeia de custódia exigem exame contextualizado das
condições de coleta, extração, preservação e apresentação do
material probatório, o que depende do desenvolvimento da instrução
criminal, ainda em fase inicial.
10. A verificação do alegado comprometimento da confiabilidade da
prova demanda aprofundamento fático-probatório incompatível com a
via estreita do habeas corpus, razão pela qual não configura
constrangimento ilegal a decisão que postergou a análise da nulidade
arguida para momento oportuno, sem prejuízo de controle posterior
da mesmidade e da auditabilidade pelo juízo processante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de quebra da cadeia de custódia, inclusive por
ausência de auto circunstanciado de busca e apreensão (art. 245, §
7º, do CPP), somente autoriza o reconhecimento da nulidade da prova
quando demonstrado, a partir do exame do conjunto probatório,
efetivo comprometimento da sua mesmidade e confiabilidade.
2. A aferição da integridade e da auditabilidade da prova, em regra,
deve ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório,
não sendo possível, em habeas corpus, o exame aprofundado de
questões que demandem dilação probatória.
3. Não configura constrangimento ilegal a decisão que posterga para
a sentença a análise de nulidade da prova fundada em suposta quebra
da cadeia de custódia, quando inexistentes elementos suficientes, em
fase inicial da ação penal, para aferição segura das condições de
coleta, preservação e apresentação do material probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 245, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF,
AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j.
30.10.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.