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AgRg no HC 202600666376 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1076222
- Registro
- 202600666376
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. CONTUMÁCIA DELITIVA. PRIMARIEDADE
TÉCNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, deixando
de conceder a ordem de ofício por ausência de constrangimento
ilegal.
2. A defesa pleiteia a aplicação do furto privilegiado (art. 155, §
2º, do Código Penal), com conversão da pena em multa ou incidência
do redutor em sua fração máxima, alegando pequeno valor do bem
subtraído - bateria automotiva avaliada em R$ 500,00 (quinhentos
reais) - e primariedade técnica do agravante, que possui apenas uma
condenação apta a caracterizar maus antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
reconhecimento do furto privilegiado, com aplicação exclusiva de
pena de multa ou redutor máximo previsto no art. 155, § 2º, do
Código Penal, em favor de réu tecnicamente primário, mas com recente
condenação por furto e contumácia na prática de delitos contra o
patrimônio, em sede de habeas corpus substitutivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código
Penal, exige cumulativamente a primariedade do agente e o pequeno
valor do bem subtraído, não se compatibilizando com a prática
reiterada de crimes patrimoniais.
6. A existência de recente condenação por furto, caracterizando
contumácia delitiva e maus antecedentes, afasta a possibilidade de
concessão do benefício legal, ainda que o agente seja tecnicamente
primário e o valor da res furtiva seja reduzido.
7. Constatada a conformidade do acórdão impugnado com o texto legal
e com a orientação consolidada desta Corte quanto aos requisitos do
furto privilegiado, não se evidencia constrangimento ilegal apto a
ser sanado em habeas corpus substitutivo, mantendo-se a decisão
monocrática que indeferiu liminarmente a impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O furto privilegiado do art. 155, § 2º, do Código Penal exige
primariedade do agente e pequeno valor da res furtiva, não se
aplicando a réu contumaz na prática de delitos contra o patrimônio,
ainda que tecnicamente primário.
2. A existência de condenação anterior por furto, apta a
caracterizar maus antecedentes e contumácia delitiva, impede o
reconhecimento do furto privilegiado em sede de habeas corpus,
ausente constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.704.597/SC,
Quinta Turma, j. 7/10/2025, DJe 13/10/2025; STJ, AgRg no REsp n.
2.151.169/RJ, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJe 10/3/2025; STJ, AgRg no
HC n. 944.537/SP, Quinta Turma, j. 13/11/2024, DJe 18/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.