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AgInt no RMS 202600584823 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 78473
- Registro
- 202600584823
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO. OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO A REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA
DENEGADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO
INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelos
professores da rede estadual de ensino contra ato supostamente
ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado de Pernambuco,
alegando ausência de regulamentação do procedimento de avaliação de
desempenho previsto no Plano de Cargos e Carreiras instituído pela
Lei Estadual n. 11.559/1998. A pretensão é a implantação das
progressões por desempenho exclusivamente com base no tempo de
serviço, além da determinação para a realização de avaliações
anuais. No Tribunal a segurança foi denegada, diante da ausência de
direito líquido e certo. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais). Nesta Corte cuida-se de agravo interno interposto
contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de
segurança diante da ausência de impugnação aos fundamentos do
acórdão recorrido (ausência de dialeticidade). Na petição de agravo
interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de
análise na decisão recorrida.
II - Como foi dito na decisão agravada, que merece ser mantida, do
exame das razões recursais observa-se que a parte recorrente deixou
de atacar os referidos fundamentos, insistindo em que a ausência de
regulamentação e de implementação das avaliações de desempenho não
pode impedir o reconhecimento das progressões.
III - Nessas circunstâncias, constata-se que o recurso ordinário ora
interposto sofre de irregularidade formal e ofende o princípio da
dialeticidade, o que impede, como fora dito na decisão agravada, o
exame de seu mérito, conforme entendimento deste Tribunal Superior.
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.