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AREsp 202504724933 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3132975
- Registro
- 202504724933
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE
INFRAÇÃO. MADEIRA ESTOCADA SEM LICENÇA EMITIDA PELO ÓRGÃO
COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E IMPUTAÇÃO POR MERA PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO
COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO
INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STF. INVERSÃO DO
JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO
STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no
recurso especial, as teses segundo as quais a manutenção das
conclusões plasmadas no aresto atacado implicaria reconhecer
responsabilidade objetiva, nem de que, na hipótese, dos autos, a
imputação da conduta deletéria se deu por presunção, sem que tenham
sido opostos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento.
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O acórdão recorrido, quanto às teses veiculadas no apelo nobre,
além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em
fundamentos constitucionais autônomos e suficientes, por si sós,
para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Não foi
interposto recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 126 do STJ.
3. O Tribunal a quo concluiu que: a) a conduta se amolda ao tipo
previsto no art. 32 do Decreto n. 3.179/99, que vigorava à época em
que ocorreram os fatos; b) não foi demonstrado equívoco no auto de
infração; c) o auto de infração foi lavrado cumprindo todos os
requisitos de regularidade; d) foram observados os princípios do
devido processo legal administrativo e da ampla defesa; e e) dadas
as peculiaridades do caso concreto, o Autor é o verdadeiro
responsável pelo produto florestal irregular (madeira). A inversão
do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados os
fundamentos do acórdão proferido pela Corte de origem, segundo os
quais: a) a conduta imputada está perfeitamente subsumida ao tipo
preconizado no art. 32 do Decreto n. 3.179/99, vigente à época da
lavratura do auto de infração; b) os atos administrativos gozam de
presunção de legitimidade e veracidade; c) a lavratura do auto de
infração decorre de observância ao princípio da primazia da
realidade sobre a forma; d) por força do princípio da
responsabilidade ambiental todo aquele que explora atividade
econômica deve arcar com os respectivos riscos, inclusive devendo
ser responsabilizado por eventuais gravames ao meio ambiente; e e) a
lavratura do auto de infração está amparada pelo princípio da
prevenção, o qual norteia o Direito ambiental. Aplicação da Súmula
n. 283 do STF.
5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
6. In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais
e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da
ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de
considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de
admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c
do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da
identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a
evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei
federal.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.