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AgRg no RHC 202601307276 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 235777
- Registro
- 202601307276
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADITAMENTO ÀS ALEGAÇÕES
FINAIS. PROVA EMPRESTADA. NOVO INTERROGATÓRIO. SUCESSÃO DE
DEFENSORES. LIMITES À REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Em ação penal na qual a agravante foi condenada em primeiro grau,
o Tribunal de origem, ao julgar apelação, desconstituiu a sentença
apenas para que fosse proferida nova decisão com apreciação de tese
defensiva anteriormente não examinada, sem determinar reabertura da
instrução. Após o retorno dos autos, a defesa protocolou petição de
"aditamento às razões finais", com juntada de mídias contendo
interrogatório da acusada e depoimento de policial colhidos em outro
processo, bem como requereu novo interrogatório com fundamento no
art. 196 do CPP.
3. O juízo de primeiro grau determinou o desentranhamento da petição
e das mídias por extemporaneidade, ressaltando que a instrução
estava encerrada e que não havia fato novo relevante, e indeferiu o
novo interrogatório por ausência de indispensabilidade do ato.
Habeas corpus impetrado contra essa decisão foi denegado pelo
Tribunal de origem, que assentou a impossibilidade de reabertura da
instrução e de renovação de atos processuais em razão de sucessão de
defensores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o retorno dos
autos à origem apenas para prolação de nova sentença em razão de
omissão na apreciação de tese defensiva, é possível admitir
aditamento às alegações finais, com juntada de prova emprestada, nos
termos do art. 231 do CPP; e (ii) saber se a defesa tem direito
subjetivo à realização de novo interrogatório da acusada, com base
no art. 196 do CPP, em razão de mudança de patrono e de estratégia
defensiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca da verdade processual deve observar os limites impostos
pelo devido processo legal, de modo que a produção probatória não
pode ser utilizada para desorganizar o procedimento ou procrastinar
a marcha processual.
6. O art. 231 do CPP, embora permita às partes a apresentação de
documentos em qualquer fase do processo, não confere direito
absoluto, podendo o magistrado indeferir a juntada de documentos
manifestamente protelatórios ou aptos a gerar tumulto processual.
7. No caso concreto, a juntada de mídias contendo interrogatório da
agravante e depoimento de policial, produzidos em outro processo, é
extemporânea e não se refere a fatos novos, pois tanto a acusada
quanto a testemunha tiveram a oportunidade de serem ouvidas na ação
penal em julgamento, não havendo determinação de reabertura da
instrução pelo acórdão que devolveu os autos para nova sentença.
8. O acórdão proferido na apelação limitou-se a ordenar a prolação
de nova sentença, com apreciação de tese defensiva omitida, sem
autorizar a apresentação de novos memoriais ou a introdução de
provas inéditas, o que impede inovação probatória nessa fase
processual.
9. O art. 196 do CPP confere ao juiz faculdade, e não obrigação, de
determinar novo interrogatório, ato que se sujeita a juízo de
necessidade e pertinência, não configurando nulidade por cerceamento
de defesa o indeferimento do pedido quando inexistente fato novo
indispensável ao esclarecimento da causa.
10. A simples insatisfação da atual defesa com a estratégia
anteriormente adotada, inclusive quanto à opção da acusada pelo
silêncio em interrogatório já realizado, não autoriza a repetição do
ato processual, pois o direito de defesa não abrange a prática
ilimitada e reiterada de atos já validamente consumados.
11. A sucessão de defensores não tem o condão de retroceder a marcha
processual, devendo o novo patrono receber o processo no estado em
que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a
prática de atos já preclusos, sob pena de violação à segurança
jurídica e à estabilidade do procedimento.
12. Inexistindo ilegalidade ou cerceamento de defesa nas decisões
das instâncias ordinárias que indeferiram a juntada extemporânea de
prova emprestada e a realização de novo interrogatório, o agravo
regimental não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença, em
razão de omissão na apreciação de tese defensiva, não autoriza, por
si só, a reabertura da instrução, o aditamento às alegações finais
ou a juntada extemporânea de prova emprestada sem fato novo
relevante.
2. A faculdade prevista no art. 231 do CPP de apresentação de
documentos em qualquer fase do processo não é absoluta, podendo o
juiz indeferir a juntada de documentos extemporâneos de natureza
protelatória ou tumultuária, especialmente após o encerramento da
instrução.
3. A realização de novo interrogatório, prevista no art. 196 do CPP,
constitui faculdade do magistrado, não direito subjetivo da defesa,
sendo incabível sua repetição por mera mudança de patrono ou de
estratégia defensiva, nem autorizando a renovação de atos
processuais já preclusos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 231; CPP, art. 196.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 985.947/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 3/9/2025; AgRg no HC n. 922.168/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; AgRg
no HC n. 823.809/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 4/3/2024; e AgRg no HC n. 806.147/BA, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.