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AgRg no REsp 202201916030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2009409
- Registro
- 202201916030
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE
REMUNERAÇÃO DE APENADO EM TRABALHO EXTERNO. FORMAÇÃO DE PECÚLIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 29 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a Recurso Especial, mantendo acórdão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais que considerou legal a retenção de 10% da
remuneração de apenado em trabalho externo com vínculo celetista,
para constituição de pecúlio, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei de
Execução Penal.
2. A parte agravante sustenta que o dispositivo legal não se
aplicaria às relações de emprego diretas com a iniciativa privada,
alegando que a interpretação extensiva configura analogia in malam
partem e desestimula a contratação de apenados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a retenção de
percentual sobre a remuneração de apenado em trabalho externo com
vínculo celetista, para formação de pecúlio, é aplicável
independentemente da intermediação estatal, nos termos do art. 29, §
1º, da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trabalho do apenado, independentemente da modalidade ou da
natureza do empregador, é pilar do processo de ressocialização e
permanece sujeito à disciplina da Lei de Execução Penal.
5. A autorização para trabalho externo é um benefício concedido no
curso da execução penal, não afastando a incidência das normas que
regem o cumprimento da sanção.
6. O art. 29 da Lei de Execução Penal não distingue entre trabalho
intermediado pelo Estado e vínculo empregatício direto, sendo a
formação de pecúlio um instrumento essencial para a reintegração
social do egresso.
7. Adotar a tese defensiva criaria distinção sem amparo legal,
tratando desigualmente os apenados e esvaziando um mecanismo de
estímulo à responsabilidade financeira.
8. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias não
configura analogia in malam partem, mas aplicação direta do
dispositivo legal que rege a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A retenção de percentual sobre a remuneração de apenado em
trabalho externo, independentemente da intermediação estatal, é
aplicável nos termos do art. 29, § 1º, da Lei de Execução Penal,
visando à formação de pecúlio como instrumento de reintegração
social.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 29, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.