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AgInt no REsp 202000144310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1858767
- Registro
- 202000144310
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. IOF-CÂMBIO. ACORDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA.
AVERBAÇÃO DO CONTRATO PERANTE O INPI. RESOLUÇÃO BACEN N. 1.301/1987.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PRETENSO FATO INCONTROVERSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCEITO DE IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGADA
OFENSA AO ART. 100, I, DO CTN. AUSÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se cogita de violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e
fundamentado, todas as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, sendo certo que a obrigação de fundamentar imposta ao
órgão julgador não se confunde com a necessidade de rebater, ponto a
ponto, cada um dos argumentos suscitados pelas partes, à luz da
pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
2. A pretensão de reconhecimento da averbação do contrato perante o
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI como fato
incontroverso, à luz dos arts. 341 e 374, III, do CPC/2015, não
prospera, porquanto a Corte de origem assentou, com base na
específica análise do acervo documental, que o carimbo "AVERBADO
INPI" aposto no contrato contém ressalva expressa de que sua
eficácia depende da apresentação do Certificado de Averbação,
documento cuja juntada efetivamente não se verificou nos autos.
3. A alegação de cerceamento de defesa, calcada em suposta
vulneração aos arts. 130, 283 e 284 do CPC/1973 (correspondentes aos
arts. 370, 320 e 321 do CPC/2015), igualmente não merece prosperar.
O ônus de instruir a petição inicial com os documentos
indispensáveis à propositura da demanda incumbe à própria parte
autora, nos termos do art. 320 do CPC/2015, não se podendo, sob o
pretexto de cerceamento de defesa, transferir ao órgão julgador a
responsabilidade pela complementação probatória de matéria que
constitui pressuposto fundamental do direito vindicado, mormente
quando a Corte regional, soberana na valoração das provas, concluiu
pela suficiência do conjunto probatório para o desfecho da demanda.
4. Não se configura, na espécie, ofensa ao art. 100, I, do Código
Tributário Nacional. A condição de norma complementar atribuída à
Resolução BACEN n. 1.301/1987 não dispensa, naturalmente, o exame da
efetiva subsunção dos fatos da causa aos pressupostos normativos
para a fruição da alíquota zero, especialmente no que concerne à
comprovação da averbação do contrato perante o INPI e à
caracterização da operação como autêntica importação de serviço
aplicada à viabilização das exportações brasileiras. Não se
verifica, portanto, recusa de aplicação da norma complementar pelo
Tribunal de origem, mas sim juízo motivado acerca do não
preenchimento dos requisitos materiais nela previstos, o que afasta
a alegada vulneração ao dispositivo do CTN.
5. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
quanto à suficiência probatória da averbação, à caracterização do
fato como controvertido, à eventual necessidade de produção de prova
suplementar, bem como à configuração ou descaracterização da
importação de serviço, à luz das cláusulas contratuais e das
circunstâncias fáticas da prestação, demandaria inarredável incursão
no acervo fático-probatório dos autos, providência defesa em sede
de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
6. O argumento de que a controvérsia versaria sobre matéria
exclusivamente jurídica, atinente à mera revaloração de premissas
fáticas já estabelecidas, não infirma a aplicabilidade da Súmula
7/STJ na hipótese, pois a definição acerca da caracterização da
importação de serviço, no caso concreto, encontra-se intimamente
jungida ao exame das cláusulas contratuais e das particularidades da
operação econômica realizada, cujo reexame somente seria viável
mediante incursão na esfera fático-probatória.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.