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AgRg no HC 202600696811 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1076658
- Registro
- 202600696811
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO TARDIA. RITO CÉLERE E
COGNIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT MANTIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, não conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio e por incidência de preclusão sui
generis da matéria, diante da impugnação de acórdão proferido em
apelação criminal há quase 4 anos.
2. No agravo regimental, a Defesa alega que a impossibilidade de
conhecimento de habeas corpus substitutivo e a preclusão temporal
sui generis não podem prevalecer sobre alegadas nulidades absolutas
e sobre suposta violação ao status libertatis, pleiteando o
provimento do agravo e a concessão da ordem nos termos da impetração
originária. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo
desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível admitir
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, superando a
orientação jurisprudencial restritiva, em razão da alegação de
nulidades absolutas e de violação ao status libertatis; e (ii) saber
se o longo decurso de tempo entre o acórdão impugnado em apelação e
a impetração do habeas corpus impede o exame das nulidades
suscitadas, em razão da denominada preclusão temporal sui generis,
inclusive quanto a nulidades qualificadas como absolutas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus impetrado possui natureza substitutiva de recurso
próprio, circunstância que, à luz da orientação consolidada do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, impede o
seu conhecimento, salvo demonstração de flagrante ilegalidade apta
a autorizar a concessão de ofício.
5. Verifica-se que entre o julgamento da apelação criminal, em
25/3/2022, e a impetração do habeas corpus, em 27/2/2026,
transcorreu lapso de quase 4 anos, configurando preclusão temporal
sui generis quanto à alegação de nulidades ou falhas do acórdão
impugnado, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da
coisa julgada e da lealdade processual.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que mesmo as nulidades tidas como absolutas, ou
outras falhas eventualmente existentes no acórdão, devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, de
modo que a impugnação tardia por meio de habeas corpus não
configura, por si só, flagrante ilegalidade.
7. Em hipóteses de manejo de habeas corpus muito tempo após a edição
do ato atacado, a Corte reconhece a inviabilidade de reabrir a
discussão, assentando que o remédio constitucional não se presta a
substituir via própria, nem a contornar a preclusão decorrente de
inércia da defesa.
8. O procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito
célere, é inadequado para o reexame aprofundado de provas e para a
investigação das particularidades subjetivas que embasaram o
convencimento do Juízo sentenciante, especialmente quando o pedido
tem nítido caráter revisional.
9. Diante do longo decurso de tempo sem impugnação adequada e da
ausência de ilegalidade manifesta comprovada de plano, não se
justifica o afastamento da preclusão temporal sui generis nem a
concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O manejo de habeas corpus muito tempo após a edição do ato
judicial impugnado sujeita as alegações defensivas, inclusive de
nulidades absolutas, à preclusão temporal sui generis, em respeito à
segurança jurídica, à coisa julgada e à lealdade processual.
2. A vedação ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio
somente pode ser afastada em situações de flagrante ilegalidade
evidente de plano, não caracterizada quando a impugnação é
manifestamente intempestiva e demanda revolvimento aprofundado de
matéria fático-probatória.
3. O procedimento do habeas corpus, de cognição sumária e rito
célere, não se presta à revisão ampla da condenação, nem à
reapreciação das particularidades subjetivas que formaram o
convencimento do Juízo, quando ausente prova pré-constituída de
constrangimento ilegal atual.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta
Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP,
Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STJ, AgRg no HC
446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18.10.2018;
STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 11.10.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.