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AgRg no HC 202601195599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085171
- Registro
- 202601195599
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. RECONHECIMENTO
PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste
Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com
fundamento no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, em favor de pacientes submetidos à prisão preventiva, a
qual a Defesa sustenta estar amparada exclusivamente em
reconhecimento pessoal realizado em formato "show-up", em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, e sem
demonstração idônea do fumus comissi delicti e do periculum
libertatis. Postula-se, ainda, a realização de sustentação oral no
julgamento do agravo regimental, com intimação prévia da data da
sessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da alegação
de nulidade do reconhecimento pessoal em formato "show-up" como
único suporte da prisão preventiva e da ausência de fundamentação
idônea quanto ao periculum libertatis, é possível superar o óbice do
Enunciado n. 691 da Súmula do STF para permitir o conhecimento do
habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem; e
(ii) saber se é cabível o pedido de intimação prévia da data da
sessão de julgamento do agravo regimental criminal, em razão da
possibilidade de sustentação oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte reafirma que, nos termos da Constituição Federal e da
jurisprudência consolidada, não compete ao Tribunal Superior
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que
indefere liminar em writ na origem, incidindo o Enunciado n. 691 da
Súmula do STF, ressalvadas apenas hipóteses excepcionais de
manifesta ilegalidade, o que não se verifica quando os pleitos
envolvem matéria sensível que demanda maior reflexão e exame
aprofundado pelo órgão colegiado de segundo grau.
4. Constata-se que o agravo regimental não apresenta argumentos
suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão
pela qual o ato jurisdicional deve ser mantido pelos próprios
fundamentos.
5. Considera-se incabível o pedido de intimação prévia da data de
julgamento do agravo regimental, porquanto, na esfera criminal,
embora admitida a sustentação oral, o agravo regimental é levado em
mesa para julgamento, independentemente de prévia inclusão em pauta,
nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O Enunciado n. 691 da Súmula do STF impede, como regra, o
conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de
liminar na origem, somente sendo superado em situações de
constrangimento ilegal manifesto, não configurado quando a matéria
exige exame aprofundado pelo Tribunal de origem.
2. O agravo regimental deve veicular argumentos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do
decisum pelos próprios fundamentos.
3. O julgamento de agravo regimental em matéria criminal, ainda que
admita sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, por
ser realizado em mesa, conforme o art. 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 226; Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 845.085/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe 2.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.3.2023, DJe 30.3.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.