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AgInt no AREsp 202202593765 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2330491
- Registro
- 202202593765
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela
deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que examina, de
forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente.
2. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a exposição
fundamentada das razões de decidir.
3. O julgamento antecipado da lide, quando a controvérsia puder ser
solucionada com base em matéria eminentemente de direito ou nas
provas já constantes dos autos, não configura decisão surpresa nem
afronta aos arts. 10 e 355, I, do Código de Processo Civil.
5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário
final da prova, indefere diligências inúteis, desnecessárias ou
protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, na
hipótese vertente, quanto à desnecessidade de produção probatória,
à natureza das atividades desempenhadas e à incidência tributária
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
do STJ.
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota
entendimento coincidente com a jurisprudência consolidada desta
Corte Superior, circunstância que impede o acolhimento da
insurgência recursal tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.