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AgRg no HC 202600379291 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1071337
- Registro
- 202600379291
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DO STJ. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1 Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito
em julgado, apontando constrangimento ilegal na terceira fase da
dosimetria do crime de roubo, por suposta cumulação indevida de
causas de aumento (art. 68, parágrafo único, do Código Penal e
Súmula 443/STJ).
2. Condenação pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e
158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal,
mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça estadual, com trânsito
em julgado certificado.
3. Indeferimento liminar do habeas corpus por ser sucedâneo de
revisão criminal sem competência originária do Superior Tribunal de
Justiça (CF, art. 105, I, e), e por inexistir ilegalidade flagrante
apta à concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando impetrado como substituto de revisão criminal
contra acórdão transitado em julgado, à luz da competência
originária do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há
flagrante ilegalidade na cumulação das causas de aumento na terceira
fase da dosimetria do roubo, inclusive pela adoção do critério
cumulativo ("efeito cascata"), em face do art. 68, parágrafo único,
do Código Penal e da Súmula 443/STJ.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado
configura sucedâneo de revisão criminal, não se inserindo na
competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF, art.
105, I, e), impondo-se o não conhecimento, com indeferimento liminar
pelo relator (RISTJ, art. 210).
6. A concessão da ordem de ofício demanda ilegalidade flagrante
(CPP, art. 654, § 2º), hipótese não verificada.
7. A cumulação das causas de aumento na terceira fase do roubo é
juridicamente possível quando concretamente fundamentada,
observando-se a necessidade de motivação específica exigida pela
Súmula 443/STJ.
8. A adoção do critério cumulativo ("efeito cascata") para aplicar
as frações das majorantes é admitida pela jurisprudência, não
havendo falar em acumulação simples das frações.
9. No caso, a maior gravidade concreta consistente no emprego de
arma de fogo, concurso de três agentes e restrição da liberdade da
vítima por longo período, inclusive condução a cativeiro, justifica
a cumulação das majorantes.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.