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AgRg no HC 202600557523 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1074522
Registro
202600557523
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME PRISIONAL FUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente impetração de habeas corpus, manejada como substitutivo de revisão criminal, em face de condenação pelo crime do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com pena definitiva de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. Em apelação criminal, o Tribunal de Justiça revisou a dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal e manteve o regime fechado. Recurso especial não conhecido à luz das Súmulas 7 e 83/STJ, com trânsito em julgado em 11.02.2026. O agravante sustenta constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado, por afronta ao artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal sem inauguração da competência desta Corte, aplicando o artigo 21-E, inciso IV, c/c artigo 210, do Regimento Interno do STJ, e afastou concessão de ofício ante a ausência de ilegalidade flagrante (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). O agravante não impugnou especificamente tal fundamento nuclear; o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental por inobservância da dialeticidade e pela manutenção dos fundamentos da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, sem julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, e sem demonstração de ilegalidade flagrante; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, à luz do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF; e (iii) saber se a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental por violação ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não enfrenta o fundamento nuclear da decisão agravada quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, configurando inobservância do princípio da dialeticidade e inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal; a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, limita-se às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não havendo inauguração de competência nesta hipótese. 7. Inexistente ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). A manutenção do regime inicial fechado, embora a pena seja inferior a 8 anos, foi justificada pelas instâncias ordinárias. 8. O writ reproduz matérias já apreciadas e decididas na via ordinária, sem apontar fato novo apto a superar a preclusão decorrente da coisa julgada, o que reforça a inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.