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AgRg no HC 202600557523 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1074522
- Registro
- 202600557523
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME PRISIONAL FUNDAMENTADO.
INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente impetração de habeas corpus,
manejada como substitutivo de revisão criminal, em face de
condenação pelo crime do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código
Penal, com pena definitiva de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão,
em regime inicial fechado.
2. Fato relevante. Em apelação criminal, o Tribunal de Justiça
revisou a dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal e
manteve o regime fechado. Recurso especial não conhecido à luz das
Súmulas 7 e 83/STJ, com trânsito em julgado em 11.02.2026. O
agravante sustenta constrangimento ilegal na manutenção do regime
fechado, por afronta ao artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas
corpus por ser sucedâneo de revisão criminal sem inauguração da
competência desta Corte, aplicando o artigo 21-E, inciso IV, c/c
artigo 210, do Regimento Interno do STJ, e afastou concessão de
ofício ante a ausência de ilegalidade flagrante (artigo 654, § 2º,
do Código de Processo Penal). O agravante não impugnou
especificamente tal fundamento nuclear; o Ministério Público Federal
opinou pelo não conhecimento do agravo regimental por inobservância
da dialeticidade e pela manutenção dos fundamentos da decisão
monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar
condenação transitada em julgado, sem julgamento de mérito pelo
Superior Tribunal de Justiça, e sem demonstração de ilegalidade
flagrante; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na manutenção do
regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, à luz do artigo
33, § 2º, alínea b, do Código Penal e das Súmulas 440/STJ e 718 e
719/STF; e (iii) saber se a ausência de impugnação específica do
fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental por violação ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não enfrenta o fundamento nuclear da decisão agravada
quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado,
configurando inobservância do princípio da dialeticidade e
inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal;
a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo
105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, limita-se às
revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados,
não havendo inauguração de competência nesta hipótese.
7. Inexistente ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de
ofício (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). A manutenção
do regime inicial fechado, embora a pena seja inferior a 8 anos,
foi justificada pelas instâncias ordinárias.
8. O writ reproduz matérias já apreciadas e decididas na via
ordinária, sem apontar fato novo apto a superar a preclusão
decorrente da coisa julgada, o que reforça a inadequação da via
eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.