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AgInt no RMS 202600101748 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 78270
- Registro
- 202600101748
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CFSD/PMERJ
2014. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DE
PONTOS DE QUESTÕES ANULADAS JUDICIALMENTE EM AÇÕES INDIVIDUAIS DE
TERCEIROS. COISA JULGADA COM EFEITOS INTER PARTES. ITEM 17.8 DO
EDITAL APLICÁVEL À ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO À JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
NA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA AS RAZÕES AUTÔNOMAS
E SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE
CONTEÚDO E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO. TEMA N.
485/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme bem delimitado na decisão agravada, o mandado de
segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, amparado
em prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. No
caso, o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de direito
líquido e certo, assinalando: (i) a restrição dos efeitos das
decisões judiciais ao âmbito inter partes (art. 506 do Código de
Processo Civil), incompatível com a pretensão de extensão automática
dos pontos; e (ii) a leitura do edital no sentido de que a
atribuição geral de pontos exige anulação administrativa, não
judicial (fls. 1186-1187).
2. As razões do Recurso em Mandado de Segurança reproduzem a tese
meritória, sem infirmar tais fundamentos autônomos. A alegada
aplicação do item 17.8 não afasta a premissa do acórdão de origem
quanto ao alcance subjetivo da coisa julgada e à necessidade de
decisão administrativa para viabilizar a atribuição universal de
pontos. A própria controvérsia sobre a validade das questões - com
decisões judiciais em sentidos diversos e referência a documentos
produzidos em outra demanda - revela a ausência de prova documental
pré-constituída suficiente para comprovação de plano do direito, e
reforça a inadequação da via mandamental para produzir, por via
reflexa, reclassificação em concurso público.
3. O Ministério Público Federal, por sua vez, apresentou parecer às
fls. 1272-1275, no qual concluiu pela improcedência do pleito
recursal, sob o fundamento de que "a validade das questões constitui
matéria controvertida, tanto no âmbito judicial quanto na seara
administrativa: o mandado de segurança, sabidamente, não admite a
dilação probatória. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário"
(fls. 1273-1275). No caso concreto, mister acompanhar a conclusão
ministerial, por consonante com a moldura fático-probatória
reconhecida no acórdão recorrido.
4. Conforme entendimento do STJ, quando o conjunto probatório não é
suficiente para comprovar o direito pleiteado e houver a necessidade
de incursão em situações fáticas específicas, não é possível a
utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória.
Precedente.
5. Ademais, o agravo interno não impugna, de forma específica, os
fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida. Com
efeito, as razões recursais concentram-se na fixação do termo
inicial do prazo decadencial, na inaplicabilidade da Súmula n.
430/STF e na legitimidade passiva (fls. 1289-1291), matérias que não
consubstanciaram o suporte decisório da negativa de provimento,
calcada no mérito (coisa julgada inter partes; interpretação do
edital restrita à anulação administrativa; ausência de prova
pré-constituída; e Tema n. 485/STF). Assim, permanece hígida a ratio
decidendi e incide, in casu, o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
6. Por fim, saliente-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no Tema n. 485 da repercussão geral (RE n. 632.853), limita
a intervenção judicial em concursos públicos ao controle de
legalidade e de compatibilidade das questões com o edital, vedada a
substituição da banca examinadora para reexame de conteúdo e
critérios de correção. O acórdão recorrido aplicou essa orientação
ao reconhecer que não se evidenciou violação objetiva ao edital que
permita a concessão da segurança na via estreita do mandado de
segurança, e as razões recursais não demonstram ilegalidade apta a
afastar tal conclusão.
7. Agravo Interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.