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AgRg no AREsp 202601142598 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3214108
Registro
202601142598
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. PEDIDOS NOVOS EM SEDE INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, afirma que a controvérsia demandaria apenas a interpretação dos arts. 118 do CPP e 91 e 91-A do Código Penal, e aponta documentação comprobatória da propriedade e origem lícita dos bens apreendidos, postulando a restituição ou, subsidiariamente, a nomeação como fiel depositário. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática entendeu pela falta de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula 7/STJ), aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, e não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, pormenorizada e efetiva ao fundamento de inadmissão do recurso especial, consubstanciado no óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se pedidos de restituição imediata dos bens ou de nomeação como fiel depositário podem ser apreciados em sede de agravo regimental, que se destina a submeter ao colegiado a decisão monocrática do relator. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que inadmite recurso especial possui único dispositivo, formado por fundamento incindível, exigindo impugnação específica, pormenorizada e efetiva; a ausência de enfrentamento específico atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A agravante apenas reiterou tese genérica de superação da Súmula 7/STJ e rediscutiu o mérito da restituição dos bens com base em sua própria valoração da prova, sem cotejar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido que apontaram dúvidas fundadas sobre a origem lícita dos bens e seu interesse para o processo penal, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Pedidos subsidiários de restituição imediata dos bens ou de nomeação como fiel depositário não podem ser apreciados no agravo regimental, que não se presta à introdução de novas pretensões nem ao exame do mérito não devolvido pela via processual adequada. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CP, arts. 91 e 91-A; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.