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AREsp 202504569740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3146270
- Registro
- 202504569740
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIDADE DE OBRA. INCLUSÃO
DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público, com o objetivo de compelir a ré ao cumprimento
de obrigações relacionadas à regularidade de obra realizada em
desacordo com normas administrativas, bem como ao pagamento de multa
diária pelo descumprimento de decisão judicial. No juízo de
primeiro grau, os pedidos foram julgados procedentes, ocasião em
que, diante da alegada inatividade da pessoa jurídica, foi
determinada a inclusão dos sócios no polo passivo, com fundamento na
sucessão processual. No Tribunal de origem, o agravo de instrumento
interposto pela parte foi desprovido. O valor da causa foi fixado
em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram
objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar
indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o
conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da
matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da
Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015
não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art.
1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das
alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a
oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)
e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso
especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.