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AgRg no HC 202601514347 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1090281
- Registro
- 202601514347
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que
a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida
quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios
de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC
n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador
convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).
3. Na hipótese, é possível verificar que a paciente, reincidente e
portadora de maus antecedentes, foi presa preventivamente, em
outubro de 2024, pela prática, em tese, de organização criminosa
armada, tráfico de drogas e armas e lavagem de dinheiro. Trata-se de
processo complexo, com mais de 30 réus com advogados distintos.
Além disso, a marcha processual se encontra em regular
impulsionamento.
4. Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da
prisão.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.