← Jurioteca
AgRg no HC 202505059974 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1062812
- Registro
- 202505059974
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática em habeas corpus que substituiu a prisão
preventiva do agravado, decretada em razão de suposta prática dos
crimes de lesão corporal, ameaça e dano em contexto de violência
doméstica, por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal.
2. O agravado foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em
prisão preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública e de
proteção à vítima, com referência ao art. 12-C, § 2º, da Lei Maria
da Penha. Habeas corpus anterior foi denegado pelo Tribunal de
Justiça local, ao passo que o writ impetrado nesta Corte Superior
foi acolhido para afastar a prisão preventiva, ante a ausência de
demonstração concreta da indispensabilidade da medida extrema e a
existência de condições pessoais favoráveis.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta a necessidade de
manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da
conduta praticada em ambiente de violência doméstica e da
necessidade de resguardar a integridade física e psíquica das
vítimas, afirmando que as condições pessoais favoráveis do agravado
não afastariam os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas deve
ser mantida, à luz da suficiência de fundamentação concreta quanto à
necessidade da segregação preventiva para a garantia da ordem
pública e da possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas.
5. Há ainda em discussão saber se o agravo regimental trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O colegiado mantém o entendimento de que a prisão preventiva,
medida de caráter excepcional, somente se legitima quando
demonstrados, com base em elementos concretos, o fumus commissi
delicti e o periculum libertatis (art. 312 do Código de Processo
Penal), bem como a indispensabilidade da custódia frente à
insuficiência de medidas cautelares alternativas (art. 282, § 6º, do
Código de Processo Penal).
7. Embora o juízo de origem tenha invocado a gravidade dos fatos e a
necessidade de garantia da ordem pública, não evidenciou, de forma
suficiente, elementos concretos de periculosidade do agravado,
gravidade da conduta que transcenda o tipo penal ou risco efetivo de
reiteração delitiva, circunstâncias que devem ser valoradas em
juízo de proporcionalidade quanto à necessidade da prisão.
8. As condições pessoais favoráveis do agravado, notadamente
primariedade e bons antecedentes, aliadas à inexistência de
elementos que indiquem risco de fuga ou de obstrução da instrução,
revelam a inadequação da manutenção da prisão preventiva, podendo o
juízo de origem, em caso de descumprimento das cautelares,
restabelecer a medida extrema.
9. Em atenção aos princípios da excepcionalidade, provisionalidade e
proporcionalidade da prisão cautelar, a jurisprudência desta Corte
exige a demonstração de que nenhuma das medidas cautelares previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para acautelar
o processo ou a ordem pública, o que não se verificou no caso
concreto.
10. A manutenção da prisão preventiva diante de pena em abstrato
que, em eventual condenação, não ultrapassaria 4 anos, resultando em
regime inicial menos gravoso, configuraria execução antecipada de
pena e desproporcionalidade da medida, o que reforça a adequação das
cautelares alternativas.
11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou
circunstâncias fáticas distintas aptas a modificar o entendimento
anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada
por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares
diversas a serem fixadas pelo juízo de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.