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AgRg no HC 202600015146 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1066046
- Registro
- 202600015146
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
paciente condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, além de 555 dias-multa, mantida em apelação
pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Pedidos na impetração
originária. No habeas corpus buscava-se (i) o reconhecimento da
causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006; (ii) o redimensionamento da pena, com fixação de regime
inicial mais brando; e (iii) a aplicação da detração penal do
artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. Fundamento da
decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do habeas
corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e deixou de
conceder a ordem de ofício ante a ausência de flagrante ilegalidade,
nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal,
considerando que as instâncias ordinárias afastaram o tráfico
privilegiado com base em elementos concretos indicativos de
integração do paciente em organização criminosa. 4. Pretensão no
agravo regimental. No agravo regimental, o agravante busca o
conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos da
impetração inicial, com exceção do pedido de detração da pena, que
não é reiterado, sustentando inexistirem elementos concretos de
dedicação a atividades criminosas ou de vínculo com organização
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus,
utilizado como sucedâneo de recurso próprio, pode ser conhecido, à
luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal, admitindo-se, ainda assim, a concessão de ordem de
ofício somente em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o
afastamento da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos concretos que
evidenciam integração estável do paciente a organização criminosa
voltada ao tráfico de drogas, pode ser revisto na via estreita do
habeas corpus, sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça, em sua 3ª Seção, e o Supremo
Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que o habeas corpus
não é sucedâneo de recurso previsto em lei, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando presente flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. A
causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes,
não dedicação a atividades criminosas e ausência de vínculo com
organização criminosa, de modo que a demonstração de integração do
agente em organização criminosa constitui fundamento idôneo para o
afastamento do tráfico privilegiado. 8. As instâncias ordinárias, no
exercício de sua competência soberana para apreciação da prova,
concluíram, com base em expressiva quantidade e diversidade de
entorpecentes apreendidos, no desempenho, pelo paciente, de funções
de preparação, fabricação, guarda e depósito de substâncias
ilícitas, bem como na apreensão, em seu imóvel, de instrumentos e
utensílios destinados ao refino de drogas, pela existência de
vínculo estável e funcional com estrutura organizada voltada ao
tráfico de drogas, razão pela qual afastaram a minorante do tráfico
privilegiado. 9. A pretensão de alterar a conclusão das instâncias
ordinárias acerca da dedicação do paciente à atividade criminosa
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por
consequência, insuscetível de apreciação em agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu da impetração. 10.
Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que afastou o tráfico
privilegiado e não conheceu do habeas corpus substitutivo, impõe-se
a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus e o afastamento da causa de
diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, admitindo-se, nessa hipótese, apenas a concessão de ordem
de ofício quando caracterizada flagrante ilegalidade.
2. A demonstração, pelas instâncias ordinárias, de integração
estável do agente em organização criminosa voltada ao tráfico de
drogas afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena
do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto
fático-probatório para modificar conclusão das instâncias ordinárias
acerca da dedicação do condenado à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art.
33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020; STJ, AgRg no HC 880.190/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 17.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.