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AgRg no HC 202601267022 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086774
- Registro
- 202601267022
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. REEXAME DE PROVA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em virtude da Corte de origem entender
pela ausência de comprovação da impossibilidade do tratamento
médico adequado no estabelecimento prisional, bem como para mudar
esse entendimento seria necessário o exame aprofundado de provas,
procedimento vedado na via estreita do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante,
condenado por estupro de vulnerável, em regime fechado, faz jus à
concessão de prisão domiciliar humanitária, com base em sua idade
avançada e alegações de grave estado de saúde e inviabilidade de
tratamento no sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar
como medida excepcional e humanitária para condenados em regime
aberto, nas hipóteses taxativas ali previstas.
4. Embora a jurisprudência permita a concessão de prisão domiciliar
humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto acometidos
de doença grave, tal benefício depende da comprovação da
impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.
5. No caso dos autos, não há comprovação técnica e conclusiva da
gravidade das doenças mencionadas, da real extensão dos problemas de
saúde, dos cuidados indispensáveis ou do tratamento prescrito que
não possa ser realizado no sistema prisional.
6. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o
reexame de fatos e provas, o que é inviável na via célere do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em
regime fechado ou semiaberto é possível apenas em casos
excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de assistência
médica adequada no sistema prisional.
2. A ausência de comprovação técnica e conclusiva da gravidade das
doenças e da inviabilidade de tratamento no sistema prisional impede
a concessão de prisão domiciliar humanitária.
3. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via do habeas
corpus.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 217-A; LEP, 117.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 986.210/RJ, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC
914.491/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
19.08.2024; STJ, AgRg no HC 897.171/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.