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EDcl no AgInt no AREsp 201702450217 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1184810
- Registro
- 201702450217
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer
obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto
acerca do qual se impunha pronunciamento.
2. No caso dos autos, constata-se que a irresignação nada mais é do
que mero inconformismo do recorrente com o deslinde da controvérsia,
não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma
do julgado recorrido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.