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AgRg no RHC 202601290533 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
235738
Registro
202601290533
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente o recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva decretada em investigação de homicídios qualificados consumado e tentado. 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta das condutas, com disparos de arma de fogo em via pública, na periculosidade e na reiteração delitiva, inclusive com registros criminais. 3. As alegações do agravante. Pretensão de reconhecimento de ausência de contemporaneidade, alegação de esvaziamento do fumus comissi delicti por suposta fragilidade probatória e pedido de substituição por medidas cautelares diversas, com invocação de efeito devolutivo amplo do recurso ordinário em habeas corpus e possibilidade de concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: a) a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos idôneos, nos termos do art. 312 do CPP, diante do modus operandi e do risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública; b) é possível o conhecimento, nesta sede, da alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva quando não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; c) medidas cautelares diversas e condições pessoais favoráveis podem substituir a prisão preventiva diante de periculosidade e reiteração delitiva evidenciadas; d) na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar indícios de materialidade e autoria utilizados como base da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A via do habeas corpus ou do recurso em habeas corpus não comporta análise aprofundada da prova para afastar indícios de materialidade e autoria, sendo suficiente, para a custódia, a existência de lastro mínimo corroborado pelas instâncias ordinárias. 6. A prisão preventiva está devidamente motivada com base em elementos concretos: gravidade das condutas, em razão do modus operandi com disparos de arma de fogo em via pública e risco de reiteração delitiva, evidenciando periculosidade social e justificando a garantia da ordem pública. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu conhecimento pelo Tribunal Superior acarretaria indevida supressão de instância. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e da reiteração delitiva; condições pessoais favoráveis não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando concretamente demonstradas a gravidade da conduta, em razão do modus operandi e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. 2. É vedado conhecer, em recurso em habeas corpus, matéria não apreciada nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 3. A via do recurso em habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar indícios de materialidade e autoria que amparam a custódia cautelar. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis na presença de requisitos legais da preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 131.303/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, RCD no HC 992.656/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 933.173/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.