← Jurioteca
AgRg no RMS 202503726339 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 77336
- Registro
- 202503726339
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADOS
ENTRE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO JUÍZO
DESTINATÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 371-A, § 2º, DO CÓDIGO DE
NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por ente estadual contra decisão
monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em mandado de
segurança.
2. Mandado de segurança impetrado contra ato de Juízo da Vara de
Execuções Penais que determinou a devolução de 110 reeducandos
transferidos do Presídio Regional de Araranguá para a Penitenciária
Sul, por ausência de prévia autorização judicial do juízo
destinatário.
3. Acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou a segurança,
ao entender que se tratava de transferência de apenados, e não de
ingresso, sendo indispensável a anuência do juízo da execução penal
destinatário.
4. Decisão agravada que negou seguimento ao recurso ordinário, por
reconhecer a natureza jurisdicional da controvérsia, inserida na
execução penal, e afastar o enquadramento da movimentação dos
apenados na hipótese do art. 371-A, § 2º, do Código de Normas da
Corregedoria-Geral de Justiça.
5. No agravo interno, o ente agravante sustenta a incompetência das
Câmaras Criminais, sob argumento de tratar-se de matéria
administrativa de gestão do sistema prisional, e afirma que o art.
371-A, § 2º, dispensaria autorização judicial para movimentações
internas dentro da mesma regional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia
referente à movimentação de apenados entre estabelecimentos
prisionais da mesma regional possui natureza administrativa,
afastando a competência das Câmaras Criminais, ou se se insere no
âmbito da execução penal, com natureza jurisdicional; e (ii) saber
se a transferência de apenados já em cumprimento de pena entre
estabelecimentos prisionais da mesma regional pode ocorrer
independentemente de prévia autorização do juízo da execução penal
destinatário, à luz do art. 371-A, § 2º, do Código de Normas da
Corregedoria-Geral de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A matéria discutida repercute diretamente na execução penal, em
especial quanto ao local de cumprimento da pena e à regularidade da
movimentação de apenados entre estabelecimentos prisionais, o que
evidencia sua natureza jurisdicional e atrai a competência das
Câmaras Criminais.
8. A atuação do juízo da execução penal não se limita à fiscalização
administrativa, abrangendo o controle da legalidade das condições
de cumprimento da pena, inclusive no que se refere à transferência
de custodiados.
9. A distinção entre ingresso e transferência não é meramente
terminológica, pois o ingresso se refere ao início do cumprimento da
pena, enquanto a transferência pressupõe execução penal em curso,
situação que demanda controle judicial mais rigoroso.
10. A jurisprudência do Tribunal reconhece que a transferência de
apenados entre estabelecimentos prisionais não pode ocorrer
unilateralmente pela Administração, exigindo prévia anuência do
juízo competente do estabelecimento de destino, a fim de assegurar a
regularidade da execução penal e a verificação das condições
estruturais da unidade receptora.
11. No caso, ficou incontroverso que a movimentação de 110
reeducandos foi realizada sem prévia autorização do juízo
destinatário, o que legitima a intervenção judicial para
restabelecer a legalidade do procedimento.
12. O art. 371-A, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de
Justiça não se aplica à hipótese, por disciplinar o ingresso para
início do cumprimento de pena, e não a transferência de presos já
inseridos no sistema prisional.
13. Inexistente ilegalidade na decisão que negou seguimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, impõe-se a manutenção da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido, mantendo-se a
decisão monocrática que negara seguimento ao recurso ordinário em
mandado de segurança.
Tese de julgamento:
1. A controvérsia relativa à movimentação de apenados entre
estabelecimentos prisionais, com repercussão no local de cumprimento
da pena, possui natureza jurisdicional e insere-se no âmbito da
execução penal, atraindo a competência das Câmaras Criminais.
2. A transferência de apenados entre estabelecimentos prisionais,
ainda que situados na mesma regional, exige prévia anuência do juízo
da execução penal destinatário, não podendo ser efetivada
unilateralmente pela Administração prisional.
3. O art. 371-A, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de
Justiça aplica-se ao ingresso para início do cumprimento de pena,
não abrangendo a transferência de presos já inseridos no sistema
prisional.
Dispositivos relevantes citados:Código de Normas da
Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, art. 371-A, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:Precedentes não individualizados no
voto ("jurisprudência desta Corte").
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.