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EDcl no AgRg no HC 202504953916 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1060807
- Registro
- 202504953916
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus manejado
em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual se buscava o
reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) e a redução da pena no patamar máximo.
2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação criminal, redimensionou
a pena, afastou a incidência do tráfico privilegiado por entender
demonstrada dedicação a atividades criminosas e aplicou a causa de
aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Perante a
Corte Superior foi impetrado habeas corpus, posteriormente
indeferido liminarmente por inadequação da via eleita e inexistência
de ilegalidade flagrante, decisão mantida em agravo regimental sob
o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto da revisão criminal após o trânsito em julgado da
condenação.
3. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissão do acórdão
quanto ao enfrentamento analítico dos fundamentos utilizados pelo
Tribunal de origem para afastar o tráfico privilegiado, requerendo
pronunciamento específico sobre a tese de constrangimento ilegal
passível de reconhecimento de ofício (art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal) e eventual concessão da ordem de ofício, inclusive
para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, ao reconhecer a
inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em
razão do trânsito em julgado da condenação e a ausência de
ilegalidade flagrante, deixou de examinar o mérito da tese relativa
à incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e de
conceder ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado assentou, de forma motivada e suficiente, a
inadequação do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão
criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação, bem como a
inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão
de ordem de ofício, em consonância com a jurisprudência consolidada
da Corte, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
6. A ausência de exame meritório da tese de incidência do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorreu justamente do não
conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita após o
trânsito em julgado, não havendo dever de apreciação de mérito
quando a ação constitucional não preenche os pressupostos para seu
conhecimento nem se verifica flagrante ilegalidade.
7. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, constitui prerrogativa do órgão
julgador e não direito subjetivo da parte, dependendo da detecção de
ilegalidade flagrante, circunstância expressamente afastada no caso
concreto.
8. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com
o resultado do julgamento e buscam reabrir discussão de mérito já
obstada pela inadequação da via eleita, finalidade incompatível com
a estreita função integrativa dos aclaratórios, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade a serem sanadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A decisão que, de forma fundamentada, rejeita habeas corpus
utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado da condenação e afasta a existência de ilegalidade flagrante
não incorre em omissão nem em negativa de prestação jurisdicional
pelo fato de não apreciar o mérito da tese defensiva.
2. O habeas corpus não pode ser manejado como substituto da revisão
criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se a
atuação de ofício do tribunal apenas em hipóteses de ilegalidade
flagrante.
3. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, é prerrogativa do órgão julgador,
não configura direito subjetivo da parte e não pode ser utilizada
para contornar requisitos de cabimento ou regras de competência,
tampouco ser imposta por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024,
DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.