← Jurioteca
AgRg no HC 202601254550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086307
- Registro
- 202601254550
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO
PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta
Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para
afastar acórdão que exigiu realização de exame criminológico, com
retorno ao cárcere, com fins de verificação do requisito subjetivo
de benefício executório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exigência
de exame criminológico motivado por fatos concretos da execução
para aferição do requisito subjetivo de benefícios, mesmo na
presença de atestado de boa conduta carcerária.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a análise do
requisito subjetivo de bom comportamento se limita aos últimos 12
meses previstos no art. 83, III, "b", do CP ou se deve considerar
todo o histórico prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É legítima a determinação de exame criminológico quando motivada
por elementos concretos do comportamento do apenado durante a
execução, como a prática de falta disciplinar grave recente, em
observância ao art. 93, IX, da CR/1988 e ao art. 112, § 1º, da LEP,
conforme a Súmula n. 439/STJ.
5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente
benefícios executórios; o Juízo pode valorar dados concretos do
histórico prisional para concluir pelo não preenchimento do
requisito subjetivo.
6. A aferição do requisito subjetivo de bom comportamento no
livramento condicional não se limita ao período de 12 meses do art.
83, III, "b", do Código Penal; deve considerar todo o histórico
prisional, inclusive fatos anteriores, conforme tese firmada em
recurso repetitivo (Tema n. 1.161).
7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do
writ, inexistindo constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O órgão julgador pode determinar exame
criminológico para aferição do requisito subjetivo, desde que em
decisão motivada e fundada em elementos concretos do comportamento
do apenado na execução. 2. O atestado de boa conduta carcerária não
vincula o Juízo, que pode negar benefícios executórios com base em
histórico prisional desfavorável. 3. A valoração do requisito
subjetivo de bom comportamento para o livramento condicional deve
considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos
12 meses. 4. Faltas graves reabilitadas podem ser consideradas na
aferição do mau comportamento carcerário.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "b"; RISTJ, art.
21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no
HC n. 828.102/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023;
STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, REsp n. 1.970.217/MG (Tema
1.161), Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.