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AgRg no HC 202600330781 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1070579
- Registro
- 202600330781
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado a 5 anos e 9 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto
no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei 11.343/2006, tendo o
Tribunal de origem mantido a condenação.
3. Pedidos. No writ, a Defesa postulou absolvição por insuficiência
de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da
Lei de Drogas, ao argumento de ausência de elementos concretos
indicativos de mercancia.
4. Decisão anterior. A impetração foi indeferida liminarmente por
inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, e pela inexistência de flagrante
ilegalidade.
5. Razões do agravo. A Defesa reiterou as teses, insistindo na
inexistência de provas da destinação mercantil da substância
entorpecente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio
e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
7. A questão em discussão consiste em saber se, diante das
circunstâncias da apreensão (ocultação do entorpecente no interior
do corpo e destinação a estabelecimento prisional) e da quantidade
de droga, há ilegalidade manifesta na condenação por tráfico de
drogas ou se seria caso de desclassificação para uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio; a concessão de ofício é excepcional e pressupõe a
evidência de flagrante ilegalidade.
9. Inexistência de flagrante ilegalidade: as instâncias ordinárias,
com base em análise do conjunto probatório, fundamentaram a
condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando a
quantidade de droga, sua ocultação no interior do corpo e a
destinação ao ambiente prisional.
10. A caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes dispensa a
comprovação de atos típicos de mercancia, bastando a prática de
qualquer dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/2006, evidenciada pelas
circunstâncias da apreensão.
11. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
12. A distinção entre tráfico e porte para uso pessoal deve observar
o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, mediante análise conjunta dos
elementos; no caso, os dados concretos afastam a hipótese de uso
pessoal.
13. Os parâmetros fixados no RE 635.659/SP não foram violados, pois
a presunção de uso pessoal ali reconhecida é relativa e foi afastada
por elementos concretos indicativos de tráfico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando presente
flagrante ilegalidade.
2. A configuração do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 independe
de comprovação da mercancia quando as circunstâncias da apreensão
revelam a prática de um dos núcleos do tipo.
3. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com a via
do habeas corpus.
4. A análise conjunta dos elementos do art. 28, § 2º, da Lei
11.343/2006 pode afastar a presunção relativa de uso pessoal
reconhecida no RE 635.659/SP quando presentes indicativos concretos
de tráfico.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei
11.343/2006, art. 40, III; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 981.894/SP, Quinta
Turma, j. 09.09.2025; STF, RE 635.659/SP, Plenário
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.