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AgRg no HC 202600767179 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1077974
- Registro
- 202600767179
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA DO MANDADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela agravante contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por meio do
qual a defesa buscava desconstituir condenação já coberta pela coisa
julgada, sob alegação de nulidade da busca e apreensão domiciliar.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que a medida de busca e
apreensão domiciliar teria sido deferida sem fundamento idôneo, por
estar amparada em ocorrências policiais desacompanhadas de laudo
toxicológico, ainda que provisório, das supostas drogas apreendidas
com usuários, o que implicaria ausência de materialidade.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas
corpus, por reputá-lo substitutivo de meio impugnativo próprio e
por considerar inexistente manifesta ilegalidade no ato judicial
impugnado, destacando que o mandado de busca e apreensão domiciliar
foi devidamente fundamentado em robustos indícios de tráfico de
drogas, consistentes em fotografias, relatos de campana, registros
de apreensões em posse de usuários e declarações de usuários
abordados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus, com nítidas características
revisionais, para desconstituir condenação transitada em julgado,
diante da alegada nulidade do mandado de busca e apreensão
domiciliar por suposta ausência de materialidade do delito de
tráfico de drogas, em razão de inexistência de laudo toxicológico
nas ocorrências policiais que antecederam a medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado possui nítido caráter revisional, pois
busca desconstituir condenação coberta pela coisa julgada, hipótese
em que, à luz do art. 105, I, e, da Constituição da República, cabe
a esta Corte apenas a revisão criminal de seus próprios julgados,
não se admitindo o uso do writ como sucedâneo da via adequada.
6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em
observância à sistemática recursal do Código de Processo Penal e ao
uso racional do habeas corpus, não admitem habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de
manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se
verifica no caso concreto.
7. O acórdão impugnado evidenciou que a decisão que autorizou a
busca e apreensão domiciliar estava devidamente fundamentada em
robustos indícios de tráfico de drogas no imóvel alvo, consistentes
em relatos policiais descrevendo movimentações típicas de comércio
ilícito, fotografias indicando intensa circulação de pessoas em
horários compatíveis com o tráfico e declarações de usuários que
afirmaram ter adquirido drogas na residência em outras ocasiões, de
modo que não há deficiência de motivação.
8. Inexistindo manifesta ilegalidade na decisão que deferiu a busca
e apreensão domiciliar e sendo incabível o habeas corpus com
finalidade revisional, impõe-se a manutenção da decisão monocrática
que não conheceu do writ e, por consequência, o desprovimento do
agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado com nítido caráter
revisional para desconstituir condenação transitada em julgado,
admitindo-se sua apreciação apenas em hipóteses de manifesta
ilegalidade.
2. A decisão que determinou a busca e apreensão domiciliar se
encontra devidamente fundamentada em robustos indícios de prática de
tráfico de drogas, sendo descabida a tese da defesa acerca da
necessidade de laudo toxicológico das drogas apreendidas com os
usuários, que teriam comprado os entorpecentes relatados na fase
investigativa, como um dos elementos para subsidiar a medida.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988,
art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940391/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN
24.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.