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AgInt nos EDcl no AREsp 202303892730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2499013
- Registro
- 202303892730
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA DE EQUIPAMENTO EM
CONDOMÍNIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão agravada analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a
interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre
essas e a conclusão do julgado.
3. A denunciação da lide é permitida entre os fornecedores em ação
regressiva, mas não pode prejudicar o consumidor, de acordo com os
princípios do CDC.
4. "Estão sujeitas à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio" (AREsp n. 2.731.834/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.