← Jurioteca
EDcl no AgInt no REsp 202401282220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2136169
- Registro
- 202401282220
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO
POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO
ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
3. Afastada, com fundamentação suficiente, o cabimento do mandado de
segurança para obter a restituição do indébito tributário nos
últimos cinco anos anteriores à impetração por meio de precatório,
não há obscuridade ou omissão passível de correção por embargos de
declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa nem à
rediscussão do mérito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.