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AgRg no REsp 202203607776 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2038885
- Registro
- 202203607776
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL. LAVAGEM
DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO CRIME ANTECEDENTE SOB A
REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 9.613/1998. ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial
manejado em face de acórdão proferido em habeas corpus originário,
no qual se reconheceu a atipicidade da conduta imputada à agravada,
condenada pelo art. 1º, VII, da Lei 9.613/1998, por inexistência, em
2005, de definição legal de organização criminosa apta a configurar
crime antecedente da lavagem de capitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
originário, utilizado para absolver a agravada após o trânsito em
julgado da condenação, importou indevida substituição da revisão
criminal, em afronta ao art. 621 do Código de Processo Penal, na
ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de
ordem de ofício; (ii) saber se, sob a redação original da Lei
9.613/1998, era possível considerar como crime antecedente da
lavagem de capitais a "organização criminosa", mesmo sem tipificação
penal autônoma desse delito à época dos fatos (2005), suprindo-se a
definição pelo art. 2º da Convenção de Palermo, ou se, ao revés, a
inexistência de definição legal interna torna atípica a conduta
prevista no art. 1º, VII, da Lei 9.613/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido, pois presentes os requisitos de
admissibilidade, mas a irresignação não afasta os fundamentos da
decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
4. A jurisprudência desta Corte, em harmonia com o Supremo Tribunal
Federal, não admite habeas corpus substitutivo do recurso cabível ou
da revisão criminal, mas admite a concessão de ordem de ofício
diante de flagrante ilegalidade, prática consolidada e positivada no
art. 647-A do Código de Processo Penal.
5. No caso concreto, o acórdão de origem não instaurou revisão
criminal, limitando-se, em sede de habeas corpus, a corrigir
constrangimento ilegal decorrente da identificação de atipicidade da
conduta imputada, razão pela qual não se verifica negativa de
vigência ao art. 621 do Código de Processo Penal.
6. Sob a redação original da Lei 9.613/1998, o crime de lavagem de
capitais exigia a vinculação a crime antecedente descrito em rol
taxativo, que incluía crimes praticados por organização criminosa,
de modo que a configuração do delito pressupunha a existência de
tipo penal antecedente definido em lei.
7. À época dos fatos (2005), inexistia tipificação penal autônoma de
organização criminosa no ordenamento jurídico interno, o que
impedia a identificação precisa do crime antecedente previsto no
art. 1º, VII, da Lei 9.613/1998, sob pena de violação aos princípios
da legalidade e da taxatividade penal.
8. Convenções internacionais, como a Convenção de Palermo, não
podem, por si sós, servir de fonte direta de tipificação penal nem
suprir a ausência de lei em sentido formal definidora do crime de
organização criminosa, motivo pelo qual seu conceito não se mostra
suficiente para, no período anterior às Leis 12.694/2012 e
12.850/2013, amparar a incidência do art. 1º, VII, da Lei
9.613/1998.
9. Consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça no sentido da atipicidade da conduta de
lavagem de capitais fundada em crime antecedente de organização
criminosa antes da edição da lei interna que a tipificou, mantém-se
a absolvição reconhecida na origem e a negativa de provimento ao
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A utilização do habeas corpus para correção de flagrante
ilegalidade, com concessão de ordem de ofício, não configura
substituição indevida da revisão criminal nem implica violação ao
art. 621 do Código de Processo Penal.
2. É atípica, antes da tipificação interna da organização criminosa,
a conduta de lavagem de capitais prevista no art. 1º, VII, da
redação original da Lei 9.613/1998, não sendo possível suprir a
ausência de definição legal do crime antecedente por meio da
Convenção de Palermo.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXIX; CP, art. 1º; CPP, arts. 580, 621 e 647-A;
Lei 9.613/1998, art. 1º, VII (redação anterior à Lei 12.683/2012);
Lei 12.683/2012; Lei 12.850/2013; Convenção das Nações Unidas contra
o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), art. 2º
(Decreto 5.015/2004).
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 916.691/MG,
Quinta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.198.334/RS, Quinta
Turma, j. 27.11.2018; STJ, REsp 1.252.770/RS, Sexta Turma, j.
24.03.2015; STJ, RHC 74.751/DF, Sexta Turma, j. 18.10.2016; STJ, HC
369.347/CE, Sexta Turma, j. 16.09.2016; STF, RHC 130.738/DF; STJ,
REsp 2.010.527/CE; STJ, REsp 2.097.344/CE.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.