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AgInt no AREsp 202503961288 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3072355
- Registro
- 202503961288
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO
CPC. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu que a parte autora,
ora recorrida, demonstrou seu vínculo efetivo com a Administração
Pública. No entanto, não há, no caso dos autos, comprovação de que
houve o efetivo pagamento das verbas salariais postuladas.
2. O acolhimento da pretensão da parte recorrente, no sentido de se
verificar se os documentos apresentados pela parte recorrida seriam
ou não suficientes para demonstrar a existência do crédito
pleiteado, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial").
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.