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AgInt no AREsp 202504345890 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3097121
Registro
202504345890
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O recurso especial não é cabível, em regra, para discutir decisão que concede ou mantém tutela de urgência, incidindo por analogia a Súmula 735/STF. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356/STF. 4. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de indicação de dispositivo legal supostamente violado, de cotejo analítico e de comprovação da publicação dos paradigmas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.