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AgInt no AREsp 202504345890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3097121
- Registro
- 202504345890
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. O recurso especial não é cabível, em regra, para discutir decisão
que concede ou mantém tutela de urgência, incidindo por analogia a
Súmula 735/STF.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à presença
dos requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A ausência de prequestionamento dos arts. 995, parágrafo único, e
1.019, I, do CPC impede o conhecimento do recurso especial,
conforme Súmulas 282 e 356/STF.
4. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de
indicação de dispositivo legal supostamente violado, de cotejo
analítico e de comprovação da publicação dos paradigmas, conforme
exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.