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AgInt nos EDcl no REsp 202503579641 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2247056
- Registro
- 202503579641
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em ação anulatória de partilha
realizada por escritura pública de inventário extrajudicial, na qual
a parte recorrente alegava nulidade por dolo, desproporção na
divisão dos bens e violação aos arts. 1.829, I, do Código Civil e
658, III, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão:
(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por
violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica aos
fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso;
(iii) determinar se a pretensão recursal demanda reexame de provas,
atraindo a Súmula 7/STJ;
(iv) verificar se houve adequada demonstração de dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. O tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as
questões relevantes, assegurando prestação jurisdicional adequada e
afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do
recurso, conforme a Súmula 283/STF.
5. O acolhimento da pretensão recursal exige reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados,
requisito não atendido pela parte recorrente.
7. A insurgência recursal apresenta fundamentação genérica e
dissociada das razões apresentadas em decisão monocrática, sendo
incapaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC exige
caráter manifestamente protelatório, o que não se verifica na
hipótese.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.