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AgInt no AREsp 202500715111 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2872227
Registro
202500715111
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL. CESSAÇÃO DA IRREGULARIDADE. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que afastou a prescrição com base na premissa fática de que a irregularidade (acúmulo indevido de cargos) teve caráter continuado e cessou apenas no ano de 2013, e não em 2007, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do processo administrativo de tomada de contas. 2. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram que os ilícitos perpetraram-se até 2013, sendo esta a data a ser considerada como termo inicial para a contagem da prescrição, a alteração de tal premissa é vedada na via especial. Aferir se a cessação do vínculo com um dos entes públicos em 2007 seria suficiente para caracterizar o termo inicial da prescrição, em detrimento da continuidade da conduta ilícita com outros órgãos até 2013, exigiria uma nova análise dos fatos e da natureza da irregularidade, o que não se confunde com mera revaloração jurídica. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do recurso por qualquer outro fundamento, pois obsta o conhecimento da matéria central controvertida. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.