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EDcl no AgInt no AREsp 202503008640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3012893
- Registro
- 202503008640
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E
284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 255 DO RISTJ. VÍCIO
INSANÁVEL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado, de maneira clara e
fundamentada, consignou que a revisão do entendimento da Corte local
demandava reexame de fatos e provas, bem como que não houve cotejo
analítico entre as razões do apelo nobre e o acórdão de origem.
Incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.
3. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da
divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo
incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo
único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ).
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.