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EDcl no AgInt no AREsp 202503008640 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3012893
Registro
202503008640
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 255 DO RISTJ. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a revisão do entendimento da Corte local demandava reexame de fatos e provas, bem como que não houve cotejo analítico entre as razões do apelo nobre e o acórdão de origem. Incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 3. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ). 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.