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AgInt no AREsp 202503304004 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3037998
Registro
202503304004
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. TEMA 677/STJ. COMPETÊNCIA INTERNA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça aplicável à preliminar de competência interna é o de que esta possui natureza relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento, sob pena de prorrogação e preclusão, nos moldes do art. 71, § 4º, do RISTJ. A regra processual específica inserta no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula 182/STJ. A incidência do óbice processual da Súmula n. 83/STJ restou perfeitamente delineada, visto que o acórdão recorrido aplicou tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 677/STJ), sendo assente nesta Corte a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para sua imediata observância. Ademais, infirmar a premissa de que inexiste risco de irreversibilidade do levantamento esbarra no óbice intransponível da Súmula 7/STJ. Hipótese de desprovimento do agravo interno, mantendo-se hígida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela seguradora, haja vista a não superação dos óbices apontados. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.