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AgInt no AREsp 202500164564 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2836912
- Registro
- 202500164564
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO PRÓPRIO TRIBUTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFUSÃO TÉCNICA DA AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É dever da parte agravante atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de
não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
2. No caso, a decisão de admissibilidade da Corte de origem assentou
que o Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia com base em
fundamentos de índole constitucional (ADPF nº 190 do STF), o que
impediria a análise da matéria por este Superior Tribunal de
Justiça.
3. Verificou-se que a agravante, em suas razões de agravo em recurso
especial, limitou-se a discutir o mérito constitucional (a
aplicabilidade ou não da ADPF nº 190), em vez de demonstrar que o
acórdão recorrido possuía fundamentos infraconstitucionais autônomos
aptos a ensejar a competência do STJ.
4. A pretensão de discutir o acerto ou desacerto de fundamento
constitucional utilizado pela Corte de origem deve ser objeto de
recurso próprio perante o Supremo Tribunal Federal, sendo incabível
em sede de recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.