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AgInt no AREsp 202500164564 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2836912
Registro
202500164564
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO PRÓPRIO TRIBUTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFUSÃO TÉCNICA DA AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É dever da parte agravante atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. No caso, a decisão de admissibilidade da Corte de origem assentou que o Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia com base em fundamentos de índole constitucional (ADPF nº 190 do STF), o que impediria a análise da matéria por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Verificou-se que a agravante, em suas razões de agravo em recurso especial, limitou-se a discutir o mérito constitucional (a aplicabilidade ou não da ADPF nº 190), em vez de demonstrar que o acórdão recorrido possuía fundamentos infraconstitucionais autônomos aptos a ensejar a competência do STJ. 4. A pretensão de discutir o acerto ou desacerto de fundamento constitucional utilizado pela Corte de origem deve ser objeto de recurso próprio perante o Supremo Tribunal Federal, sendo incabível em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.