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EDcl no REsp 202401945394 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2147304
- Registro
- 202401945394
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se a sanar vícios de integração do julgado,
não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
2. Hipótese em que o acórdão embargado apreciou de forma
fundamentada a controvérsia, afastando o arbitramento de honorários
por inexistir contrato exclusivamente ad exitum, bem como por
ausência de fato gerador da verba sucumbencial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.