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AgInt no AREsp 202503225340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3029779
- Registro
- 202503225340
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM
CONTRATO DE LOCAÇÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da violação aos arts. 489, §1º, IV, e 502 do
Código de Processo Civil, por falta de fundamentação e por indevida
extensão de coisa julgada de outra ação, e o do Código Civil, por
ofensa à boa-fé objetiva ao art. 422, ao se exigir o pagamento
integral sem a reunião de renegociação prevista no termo aditivo,
requerendo nulidade do acórdão com retorno ao Tribunal de origem ou,
subsidiariamente, reforma para afastar a cobrança integral e a
compensação.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu que "do Contrato para Exploração de Alimentos e Bebidas,
que a parte autora/apelante também possuía uma obrigação pecuniária
para com a 1ª ré/apelada. Em relação aos descontos concedidos em
relação ao contrato de aluguel, não obstante o apelado traga em
defesa a alegação de que houve descumprimento do acordo e por isso
não é devida a cobrança, conforme mencionado pela parte ora
apelante, houve decisão transitada em julgado nos autos da Ação
Ordinária n° 5033173- 83.2021.8.13.0024 em que foi decidido que o
desconto de 50% (cinquenta por cento) pactuado no Termo Aditivo à
época da pandemia do COVID- 19 não poderia perpetuar além do prazo
determinado no acordo (dezembro/2020). Frisa-se que, naquela lide, a
causa de pedir consistia na mesma da presente ação, qual seja a
existência de termo aditivo que reduziu pela metade os alugueis
acordados em contrato de locação, sendo que, naquela demanda, a
parte ora ré/apelada pretendia a prorrogação dos descontos acordados
para além de dezembro /2020. Conforme já dito, o acórdão proferido
no julgamentoda Apelação Cível n. 1.0000.21.225514-5/003 que manteve
a sentença que julgou improcedente a ação n. 5033173-
83.2021.8.13.0024 já transitou em julgado".
3. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas 05 e 07/STJ, de reversão
da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
provas dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais.
Precedentes.
4. A análise de violação de coisa julgada não pode ser realizada em
recurso especial, por se tratar de fundamento constitucional, pelo
que incide a Sumula 126 do STJ.
5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.