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EDcl no AREsp 202402619455 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2693433
Registro
202402619455
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE PAUTA E INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de violação do art. 11 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese do art. 11 do CPC sob o enfoque da publicidade do julgamento; (ii) saber se há omissão e obscuridade sobre a premissa de intimação regular para oposição ao julgamento virtual; (iii) saber se existe contradição na aplicação conjunta das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ; e (iv) saber se há omissão quanto à demonstração do prejuízo processual decorrente da supressão da sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao art. 11 do CPC, porque o acórdão embargado assentou motivação clara e suficiente e afastou a alegada nulidade. 5. Inexiste omissão ou obscuridade sobre a intimação para oposição ao julgamento virtual, pois reconhecida a regularidade na origem e a deficiência argumentativa quanto ao art. 554 do CPC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 6. Não há contradição na aplicação conjunta das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, por se tratarem de fundamentos autônomos e compatíveis. 7. Inexiste omissão quanto à demonstração do prejuízo, porque expressamente consignada a genericidade do argumento e a ausência de prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao art. 11 do CPC. 2. Inexiste omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado reconhece a intimação regular para oposição ao julgamento virtual e a deficiência da argumentação quanto ao art. 554 do CPC. 3. Não há contradição na aplicação conjunta das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ quando configurados fundamentos autônomos. 4. Não há omissão quanto ao prejuízo processual quando o acórdão registra a ausência de demonstração concreta". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 11, 554, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.