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AgRg no REsp 202201297193 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2000168
- Registro
- 202201297193
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM
AÇÃO PENAL POR DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PRAZO RECURSAL.
SUSPENSÃO ENTRE 20/12 E 20/1. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação
penal na qual o agravante foi condenado, como incurso no art. 89 da
Lei n. 8.666/1993, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão,
substituída por restritivas de direitos, e multa.
2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por inviabilidade
de alegar via recurso especial violação a enunciado sumular e por
ausência de prequestionamento quanto à competência da Justiça
Federal, bem como, no mérito, pela incidência da Súmula 7/STJ em
relação à tese de inexistência de dolo.
3. No agravo regimental, o recorrente sustenta existir
prequestionamento da incompetência da Justiça Federal e afirma que a
aplicação da Súmula 7/STJ confundiu reexame de prova com mera
revaloração dos fatos. O Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do agravo regimental, por intempestividade, e,
subsidiariamente, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial, em matéria penal, foi apresentado dentro do prazo
de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ,
considerando-se a regra específica de suspensão de prazos
processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 798-A
do CPP) e a inaplicabilidade de portaria interna que estendeu a
suspensão até 31 de janeiro de 2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
de 5 dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do
STJ, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à publicação da
decisão monocrática, conforme art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n.
11.419/2006.
6. O Código de Processo Penal, em seus arts. 798 e 798-A, estabelece
disciplina específica para a contagem e a suspensão dos prazos
processuais penais, prevendo a suspensão do curso dos prazos entre
20 de dezembro e 20 de janeiro, o que prevalece sobre portarias
administrativas que ampliem esse período.
7. Publicada a decisão monocrática em 19/12/2025 (sexta-feira), o
prazo recursal permaneceu suspenso entre 20/12/2025 e 20/1/2026,
iniciando-se em 21/1/2026 (quarta-feira) e encerrando-se em
26/1/2026 (segunda-feira), de modo que o agravo regimental
protocolado em 09/02/2026 foi interposto fora do prazo legal.
8. A intempestividade do agravo regimental configura ausência de
requisito objetivo de admissibilidade e impede o exame do mérito
recursal, impondo o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em
razão da intempestividade.
Tese de julgamento:
1. Na seara penal, a suspensão dos prazos processuais entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro observa o regime específico do art. 798-A
do Código de Processo Penal, não se aplicando portaria
administrativa que amplie esse período para fins de contagem de
prazo recursal.
2. O prazo de 5 dias para interposição de agravo regimental em
matéria penal, previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ,
conta-se de forma contínua, a partir do primeiro dia útil
subsequente à publicação da decisão monocrática, descontado o
período de suspensão legal de 20/12 a 20/1.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n.
11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CPP, arts. 798 e 798-A; Portaria
STJ/GP n. 941/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.967.587/SP,
Quinta Turma, j. 10/2/2026, DJEN 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n.
948.187/ES, Quinta Turma, j. 28/5/2025, DJEN 4/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.