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AgRg no HC 202503409187 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1033346
- Registro
- 202503409187
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE
ENTORPECENTES, ARMA E MUNIÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR AFASTADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Thays Fernanda de Oliveira
Andrade contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, em razão de apreensão de
drogas, arma de fogo, munições, balança de precisão, apetrechos para
o tráfico e valores em espécie.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes
fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, à luz do
art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V,
do CPP e do entendimento firmado no HC coletivo nº 143.641/SP do
STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se justifica quando a gravidade concreta da
conduta evidencia risco à ordem pública, como ocorre na hipótese de
apreensão de drogas, arma de fogo, munições e instrumentos típicos
da traficância.
4. A existência de anotações criminais anteriores da agravante por
delitos da mesma natureza indica risco de reiteração delitiva,
legitimando a custódia cautelar.
5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação
lícita ou primariedade, não afastam, por si só, a decretação ou
manutenção da prisão preventiva.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige a
demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos, o que
não foi comprovado, somando-se, no caso, o ambiente doméstico
inadequado para o desenvolvimento saudável da criança.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
insuficiente para resguardar a ordem pública diante da gravidade do
delito e da periculosidade evidenciada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta da
conduta e pelo risco de reiteração delitiva, quando evidenciada por
apreensão de drogas, arma e registros criminais anteriores.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de
segregação cautelar quando presentes elementos concretos que
demonstrem periculosidade.
3. A prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP não é
automática, exigindo prova da imprescindibilidade dos cuidados
maternos e ausência de circunstâncias excepcionais que desaconselhem
a medida.
4. Medidas cautelares alternativas não substituem a prisão
preventiva quando se mostram insuficientes para garantir a ordem
pública.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.