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AgRg no HC 202503409187 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1033346
Registro
202503409187
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES, ARMA E MUNIÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Thays Fernanda de Oliveira Andrade contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, em razão de apreensão de drogas, arma de fogo, munições, balança de precisão, apetrechos para o tráfico e valores em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP e do entendimento firmado no HC coletivo nº 143.641/SP do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se justifica quando a gravidade concreta da conduta evidencia risco à ordem pública, como ocorre na hipótese de apreensão de drogas, arma de fogo, munições e instrumentos típicos da traficância. 4. A existência de anotações criminais anteriores da agravante por delitos da mesma natureza indica risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita ou primariedade, não afastam, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige a demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos, o que não foi comprovado, somando-se, no caso, o ambiente doméstico inadequado para o desenvolvimento saudável da criança. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública diante da gravidade do delito e da periculosidade evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, quando evidenciada por apreensão de drogas, arma e registros criminais anteriores. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de segregação cautelar quando presentes elementos concretos que demonstrem periculosidade. 3. A prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP não é automática, exigindo prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos e ausência de circunstâncias excepcionais que desaconselhem a medida. 4. Medidas cautelares alternativas não substituem a prisão preventiva quando se mostram insuficientes para garantir a ordem pública.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.