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AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 202502651945 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2993580
Registro
202502651945
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA ACCESSIO POSSESSIONIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO À ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. IURA NOVIT CURIA. CAUSA DE PEDIR. DELIMITAÇÃO FÁTICA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia sobre a possibilidade de o tribunal aplicar a regra da accessio possessionis (art. 1.243 do Código Civil), ainda que a parte autora apenas a tenha invocado expressamente após o saneamento do feito, constitui matéria eminentemente de direito, afastando a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica da situação processual. 2. Não configura julgamento extra petita ou ofensa ao princípio da estabilização da demanda (art. 329, II, do CPC) a aplicação, pelo tribunal, do instituto da soma de posses para fins de usucapião, quando os fatos que a sustentam - posse dos antecessores e o nexo causal com o possuidor atual - foram apresentados e debatidos desde a fase postulatória, garantindo-se o contraditório. 3. A aplicação do direito à espécie, com base nos fatos já delineados nos autos, insere-se no âmbito do princípio iura novit curia, não implicando alteração da causa de pedir. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.